Esta manhã, ao assistir aos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração
Pública, incomodaram-me as declarações aí proferidas por Mouraz Lopes, magistrado
judicial, na qualidade de Presidente da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses (ASJP).
Mouraz Lopes foi ao
Parlamento apresentar aos Deputados um conjunto de propostas relacionadas com
os cortes salariais, o suplemento remuneratório nos turnos e a deslocação dos
juízes, manifestando a sua preocupação e afirmando desconhecer de que modo
serão realizados, mas sublinhando que "uma determinada componente salarial
pode condicionar o exercício da magistratura”, podendo “pôr em causa o
princípio da independência”. Reclamou Mouraz Lopes do facto de os juízes andarem
a ser “há três anos sucessivamente objecto de cortes salariais, como os outros
portugueses”, mas de modo “excepcionalmente superior”. Rematou afirmando que "neste
momento, há muitos colegas em que as suas situações pessoais começam a ser
condicionadas".
Duas considerações: em
primeiro lugar, não entendo nem concordo com a existência de uma associação sindical
de juízes (não esquecendo o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público),
apesar de considerar o sindicalismo a expressão de uma liberdade, de um direito
fundamental, constitucionalmente consagrado. Sendo os Tribunais um Órgão de
Soberania, não faz para mim sentido (nem para mim, nem para eminentes constitucionalistas,
como Jorge de Miranda, Pedro Bacelar de Vasconcelos ou Vital Moreira) que os
respectivos titulares estejam organizados num sindicato, frequentemente
envolvido em lutas puramente políticas ou em protagonismos em que aspectos de
ordem política são patentes.
Em segundo lugar, a sujeição
ao princípio da independência, tal como os cortes salariais, não é exclusivo
dos juízes, sendo extensivo à generalidades dos funcionários e agentes do Estado.
A remuneração dos juízes é
um assunto sensível. O objectivo é atribuir-lhes uma remuneração justa, que
leve em conta as dificuldades relacionadas com o exercício da função e que
permita protegê-los de qualquer pressão que possa pôr em causa a sua
independência e imparcialidade.
A Recomendação R(94)12 do Comité
de Ministros dos Estados Membros do Conselho Europeu, acerca da independência,
eficiência e papel dos juízes, estipula que a remuneração deverá ser garantida
por lei e “adequada à dignidade da sua profissão e ao fardo das suas
responsabilidades. A Opinião Nº 1 (2001) do Conselho Consultivo dos Juízes
Europeus, parágrafo 61, confirma que um nível adequado de remuneração é necessário
para garantir que os juízes trabalhem livremente e escudados de “pressões
destinadas a influenciar as suas decisões e o seu comportamento em geral.
Em Portugal o sistema
retributivo geral dos magistrados judiciais é constituído por uma remuneração
base e por suplementos, a saber:
- Suplemento remuneratório
diário por serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que
recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos,
pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho
com referência ao índice 100 da escala salarial;
- Casa de habitação mobilada
nas localidades onde se mostre necessário, mediante o pagamento de uma
contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não
superior a um décimo do total das respectivas remunerações;
- Os magistrados que não
disponham de casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a
habitem, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da
Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, tendo em conta os
preços correntes no mercado local de habitação;
- Os magistrados têm à
utilização gratuita de transportes públicos terrestres e fluviais, dentro da
área em que exercem funções;
- São devidas ajudas de
custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde
se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
Analisemos, nos quadros
seguintes, a remuneração bruta de base dos juízes portugueses face à
remuneração média nacional, numa base comparativa de países da Zona Euro, para
titulares em início de funções, em tribunais de 1ª Instância, e para titulares
em fim de carreira, no Supremo Tribunal de Justiça.
Salário anual bruto dos Juízes de 1ª Instância em
início de carreira nos países da Zona Euro, referente a 2010
|
||
Estado | Salário anual bruto | Relação salário nacional médio anual bruto |
Irlanda | 147.961,00 € | 4,10 |
Estónia | 31.992,00 € | 3,40 |
Eslováquia | 28.148,00 € | 3,10 |
Chipre | 71.020,00 € | 3,00 |
Malta | 38.487,00 € | 2,70 |
Itália | 50.290,00 € | 2,10 |
Luxemburgo | 78.383,00 € | 1,90 |
Áustria | 47.713,00 € | 1,70 |
Portugal | 35.699,00 € | 1,70 |
Bélgica | 62.367,00 € | 1,60 |
Finlândia | 57.250,00 € | 1,60 |
Eslovénia | 28.968,00 € | 1,60 |
Países Baixos | 74.000,00 € | 1,50 |
Espanha | 47.494,00 € | 1,50 |
Grécia | 32.704,00 € | 1,30 |
França | 40.660,00 € | 1,20 |
Alemanha | 41.127,00 € | 0,90 |
Média | 53.780,18 € | 2,05 |
Salário anual bruto dos Juízes de Supremos Tribunais nos países da Zona Euro, referente a 2010 | ||
Estado | Salário anual bruto | Relação salário nacional médio anual bruto |
Itália | 176.000,00 € | 7,30 |
Irlanda | 257.872,00 € | 7,10 |
Chipre | 126.237,00 € | 5,40 |
Estónia | 43.992,00 € | 4,60 |
Eslováquia | 40.659,00 € | 4,40 |
Portugal | 85.820,00 € | 4,20 |
Áustria | 115.647,00 € | 4,00 |
Espanha | 111.932,00 € | 3,60 |
Grécia | 87.240,00 € | 3,60 |
Luxemburgo | 152.607,00 € | 3,60 |
França | 113.478,00 € | 3,40 |
Bélgica | 127.965,00 € | 3,30 |
Finlândia | 120.912,00 € | 3,30 |
Eslovénia | 57.909,00 € | 3,20 |
Malta | 38.487,00 € | 2,70 |
Países Baixos | 128.900,00 € | 2,50 |
Alemanha | 73.679,00 € | 1,70 |
Média | 109.372,71 € | 3,99 |
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